Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 139 do CPC (Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Medidas Coercitivas Atípicas)

Incumbe ao magistrado dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio, prevenção de condutas protelatórias e aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais (inciso IV).

Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (ADI 5941 e Tema 1256/STF); V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
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