Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 1º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I: Disposições Preliminares e Princípios: O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:.

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, no 17 );

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único . Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

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