Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 13 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Incumbirá ainda à autoridade policial:.
Art. 13
Incumbirá ainda à autoridade policial:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
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