Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 13 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Incumbirá ainda à autoridade policial:.

Art. 13 Incumbirá ainda à autoridade policial:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

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