Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 14 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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