Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 150 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em....

Art. 150 Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

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