Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 18 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas p....
Art. 18
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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