Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 19 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu repr....

Art. 19 Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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