Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 193 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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