Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 22 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que est....
Art. 22
No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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