Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 3º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I: Disposições Preliminares e Princípios: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Juiz das Garantias

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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