Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 3º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I: Disposições Preliminares e Princípios: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 3º
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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