Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 37 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou ....

Art. 37 As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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