Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 7º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,....
Art. 7º
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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