Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 7º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,....

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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