Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 79 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:.
Art. 79
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .
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