Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 85 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribuna....
Art. 85
Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
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