Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 42 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Art. 42 Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IV

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

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