Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 42 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 42
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV
Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
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