Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 6º do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro I: Disposições Gerais e Competência Tributária: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal,....
Art. 6º
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
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