Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 79 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Os serviços públicos a que se refere o art.

Art. 79 Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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