Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 83 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coorden....
Art. 83
Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
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