STFRepercussão GeralDireito Processual Civil e Constitucional16 visualizações
Tema 1310/STF: Constitucionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial para adimplemento de dívidas civis não alimentares com preservação do mínimo existencial
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.492.311/DF (Tema 1310)
RelatorMin. Cristiano Zanin
Data de Julgamento04/12/2024
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional a penhora de percentual de verbas de natureza salarial para a quitação de dívidas de qualquer natureza, inclusive não alimentares, desde que resguardado percentual monetário suficiente para garantir a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor e de sua família.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Constitucional envolvendo Tema 1310/STF: Constitucionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial para adimplemento de dívidas civis não alimentares com preservação do mínimo existencial.
⚖️ O que foi decidido: É constitucional a penhora de percentual de verbas de natureza salarial para a quitação de dívidas de qualquer natureza, inclusive não alimentares, desde que resguardado percentual monetário suficiente para garantir a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor e de sua família.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.310. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITO DO CREDOR À EFETIVIDADE DA TUTELA E DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1. É compatível com a Carta Magna a constrição de percentual de salário para dívidas comuns, desde que garantida a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar.
O Supremo Tribunal Federal chancelou o entendimento jurisprudencial que compatibiliza o art. 833, IV, do CPC/2015 com a efetividade da execução e a boa-fé objetiva, autorizando a penhora fracionária de salários em cobranças cíveis ordinárias desde que demonstrada a higidez financeira do executado.