Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

ECA - Dos Recursos: O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:.

Art. 195 O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

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