Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

ECA - Do Ministério Público e Defesa Judicial: A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de....

Art. 206 A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

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