Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Título I: Da Advocacia - Atividade Privativa: São atividades privativas de advocacia:.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

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