Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Do Advogado Empregado: A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas sema....

Art. 20 A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
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