Estatuto da Advocacia e da OAB
Lei nº 8.906/1994
Art. 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994
Estatuto da OAB - Título I: Da Advocacia - Atividade Privativa: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 4º
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
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