Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Título I: Da Advocacia - Atividade Privativa: O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

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