Lei
11.343
Art. 28 da Lei de Drogas: Posse para Consumo Pessoal e Parâmetros Decisórios do STF (Tema 1350)
Trata das medidas aplicadas a quem adquire, guarda ou transporta drogas para consumo pessoal.
28
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Parâmetros Vinculantes STF (Tema 1350): Em relação à cannabis sativa, a conduta foi despenalizada (ilícito puramente administrativo), presumindo-se usuário quem portar até 40 gramas ou mantiver até 6 plantas fêmeas para consumo próprio, com competência fiscalizatória e sanitária desvinculada de anotações criminais.