Lei de Execução Fiscal Lei nº 6.830/1980

Art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Suspensão do processo e prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis

Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Suspensão do feito por prazo de até um ano quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.