Lei
6.95
Art. 4º da Lei 6.950/1981: Base de Cálculo das Contribuições a Terceiros e Revogação pelo DL 2.318/1986 (Tema 1079/STF)
Regulava o teto da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas aos serviços sociais autônomos.
4º
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, senão quando expressamente excluídas.
Nota Vinculante STF (Tema 1079): O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente esse limite para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sistema S e INCRA), aplicando-se a alíquota sobre a totalidade da folha de pagamento.