Lei 7.347

Art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP): Eficácia da Coisa Julgada em Ação Civil Pública

Disciplina a extensão territorial dos efeitos da sentença civil pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075.

16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF no RE 1.101.937/SP - Tema 1075).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Nota Jurisprudencial Vinculante: O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, fixando que a coisa julgada nas ações civis públicas que tutelam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos possui eficácia erga omnes em todo o território nacional ou regional conforme a extensão fática do dano e as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II, CDC).
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