Lei de Benefícios da Previdência Social Lei nº 8.213/1991

Art. 48 da Lei 8.213/1991 (Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista)

Direito do segurado à soma de períodos de trabalho rurais e urbanos para atingir a carência legal necessária à concessão do benefício previdenciário.

Art. 48 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. § 4º Para efeito do disposto no § 3º, o cálculo do benefício considerará a média de todos os salários de contribuição auferidos.