Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS Lei nº 8.742/1993

Art. 20 da LOAS (Lei 8.742/93): Critérios legais para o Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.

Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo as pessoas cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.