Lei Ordinária Federal Lei nº 9.514/1997

Art. 27 da Lei nº 9.514/1997: Rito do Leilão Extrajudicial e Obrigatoriedade de Entrega do Superávit ao Devedor Fiduciante

Regulamenta o procedimento de leilão do imóvel consolidado pelo credor fiduciário e impõe a prestação de contas com entrega imediata do saldo excedente (Tema 1310/STJ).

Art. 27 Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, com base no preço por que tiver sido alienado o imóvel, deduzido o montante da dívida, das despesas e das custas. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.