Lei de Improbidade Administrativa Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021)

Arts. 1º, 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (Exigência Estrita de Dolo Específico)

Revogação da improbidade administrativa na modalidade culposa e necessidade de comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.