Lei de Improbidade Administrativa
Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021)
Arts. 1º, 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (Exigência Estrita de Dolo Específico)
Revogação da improbidade administrativa na modalidade culposa e necessidade de comprovação de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei.
Art. 1º
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.