Tese: O fornecimento de medicamentos de alto custo sem registro ou não incorporados pelo SUS impõe a observância do teto de valor anual do tratamento: tratamentos com custo superior a 210 salários mínimos anuais são de competência exclusiva da Justiça Federal e de custeio pela União; tratamentos de valor inferior podem ser processados perante a Justiça Estadual com ressarcimento pela União nos termos do pacto federativo de saúde.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1342. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADOS AO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FINANCEIRAS E PROCESSUAIS ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. CRITÉRIO DE VALOR ANUAL E COBERTURA....
Tese: A concessão judicial de medicamento sem registro na Anvisa é excepcionalíssima, exigindo: i) prévio pedido de registro na Anvisa pelo fabricante; ii) registro em agências reguladoras estrangeiras de renome; iii) inexistência de substituto terapêutico no SUS; e iv) inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda com tramitação na Justiça Federal.
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS INCORPORADAS. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE....
RE 657.718/MG (Tema 1234)
· Min. Luís Roberto Barroso
Tese: O fornecimento de produtos e medicamentos derivados de Cannabis para fins medicinais pelo Sistema Único de Saúde é admissível mediante comprovação da autorização pela ANVISA para importação ou comercialização, laudo médico circunstanciado sobre a ineficácia dos tratamentos padronizados e a hipossuficiência financeira do paciente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88). MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). EPILEPSIA REFRATÁRIA E SÍNDROMES NEUROLÓGICAS GRAVES. REQUISITOS CUMULATIVOS: REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA, LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUT...
RE 1.442.021/MG (Tema 1266)
· Min. Cristiano Zanin