Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar formalmente os atos de dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, sob pena de nulidade da resilição contratual.
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. TEMA 18 DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (PETROBRAS, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). EMPREGADOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1022/STF....
IRR-1001240-85.2018.5.02.0000 (Tema 18)
· Min. Alexandre Luiz Ramos
Tese: A exposição de trabalhadores a cobranças vexatórias mediante rankings públicos de desempenho ou ameaças explícitas de demissão configura assédio moral organizacional e gera dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. POLÍTICA DE COBRANÇA DE METAS DE VENDA. DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE RANKINGS COM IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CORES DEGRADANTES. ASSÉDIO MORAL COLETIVO E ORGANIZACIONAL. 1. A imposição patronal de ambiente predatório e cobrança hostil de metas extrapolam o poder diret...
E-ED-RR 100234-56.2021.5.01.0000
· Min. Alberto Bastos Balazeiro
Tese: O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é de 180 para os submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e de 220 para os ocupantes de função de confiança com jornada de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), sendo irrelevante a previsão convencional de inclusão do sábado como dia de descanso.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DESINFLUÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO DIVISOR. ADOÇÃO INCONDICIONAL DOS DIVISORES 180 E 220 CONFORME A JORNADA LEGAL DE 6 OU 8 HORAS. 1. A class...