Tese: Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel sob o regime de multipropriedade por desistência imotivada do promitente comprador, é lícita a retenção de até 20% das quantias efetivamente pagas a título de despesas administrativas, devendo o saldo ser restituído em parcela única.
DIREITO IMOBILIÁRIO E DO CONSUMIDOR. MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). LEI 13.777/2018. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR. RETENÇÃO ABUSIVA DE MAIS DE 50% PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO EQUITATIVA A 20%....
Tese: A revendedora de automóveis responde solidariamente pelos vícios ocultos em veículos usados não informados expressamente ao comprador, incidindo o dever de reparação ou rescisão contratual.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA/REVENDA. DEFEITO OCULTO EM MOTOR E TRANSMISSÃO SURGIDO LOGO APÓS A VENDA. GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS (ART. 26, II, DO CDC). RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO....
Tese: O atraso sistemático na quitação das obrigações salariais não configura mero descumprimento contratual, constituindo dano moral in re ipsa pela angústia provocada na subsistência familiar.
O atraso reiterado ou contínuo no pagamento dos salários e o inadimplemento de parcelas alimentares essenciais violam a honra e a subsistência do trabalhador, autorizando a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT) e a condenação patronal em reparação por dano moral....
Tese: A mora da construtora que extrapola o prazo de tolerância de 180 dias autoriza a rescisão com devolução integral das quantias e gera reparação moral decorrente do abalo emocional relevante.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA SUPERIOR AO PRAZO DE 180 DIAS. CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DE TODAS AS QUANTIAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA. 1. Ultrapassado o prazo ...
Apelação Cível 5012984-11.2022.8.13.0024
· Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes