STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1402287/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1402287/DF
RelatorMin. Cármen Lúcia
Data de Julgamento25/11/2021
Tese Jurídica Firmada:
A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1402287/DF).
⚖️ O que foi decidido: A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº RE 1402287/DF. Relator: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em: 25/11/2021. DJe: 30/11/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Tribunal Pleno sob a relatoria do(a) Min. Cármen Lúcia, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.