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STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1994212/DF)

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1994212/DF
Relator Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento 03/05/2023

Tese Jurídica Firmada:

A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.

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Ementa Oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº RE 1994212/DF. Relator: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em: 03/05/2023. DJe: 08/05/2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Acórdão proferido pela Tribunal Pleno sob a relatoria do(a) Min. Cármen Lúcia, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.

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