STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1008715/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Primeira Turma
Processo / ClasseRE 1008715/DF
RelatorMin. Cristiano Zanin
Data de Julgamento27/06/2023
Tese Jurídica Firmada:
A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (RE 1008715/DF).
⚖️ O que foi decidido: A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 1. A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº RE 1008715/DF. Relator: Min. Cristiano Zanin. Primeira Turma. Julgado em: 27/06/2023. DJe: 02/07/2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Primeira Turma sob a relatoria do(a) Min. Cristiano Zanin, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.