STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Reclamação Constitucional (RE 1734037/DF)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Primeira Turma
Processo / ClasseRE 1734037/DF
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento13/01/2026
Tese Jurídica Firmada:
A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo STF: Princípio da Anterioridade e Segurança Jurídica Tributária em Reclamação Constitucional (RE 1734037/DF).
⚖️ O que foi decidido: A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A majoração ou instituição de tributo submete-se à estrita observância das anterioridades anual e nonagesimal, vedada a surpresa fiscal contra o contribuinte. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. STF. Reclamação Constitucional nº RE 1734037/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Primeira Turma. Julgado em: 13/01/2026. DJe: 18/01/2026.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Primeira Turma sob a relatoria do(a) Min. Edson Fachin, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.