STFRepercussão GeralDireito Previdenciário e Processual Civil16 visualizações
Tema 1124/STF: Termo inicial dos efeitos financeiros na concessão de benefício com prova documental inédita em juízo
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.347.162/SP (Tema 1124)
RelatorMin. Gilmar Mendes
Data de Julgamento11/12/2024
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido mediante a juntada de prova documental apenas na via judicial deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ressalvada a hipótese de comprovada culpa exclusiva do segurado na não exibição tempestiva do documento na via administrativa.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário e Processual Civil envolvendo Tema 1124/STF: Termo inicial dos efeitos financeiros na concessão de benefício com prova documental inédita em juízo.
⚖️ O que foi decidido: O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido mediante a juntada de prova documental apenas na via judicial deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ressalvada a hipótese de comprovada culpa exclusiva do segurado na não exibição tempestiva do documento na via administrativa.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1124. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. PROVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) VS. DATA DA CITAÇÃO. 1. O segurado que atende a todos os requisitos materiais na data do requerimento administrativo tem direito à percepção das parcelas retroativas à DER, exceto se a documentação omitida por desídia impediu a apreciação motivada pelo INSS, caso em que se prestigia a data da citação ou juntada da prova nos autos judiciais.
O Plenário do STF uniformizou a jurisprudência previdenciária nacional garantindo segurança jurídica aos segurados que, por hipossuficiência técnica ou entrave na coleta de certidões, complementam a instrução probatória no processo judicial.