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STF Repercussão Geral Direito Previdenciário e Processual Civil 16 visualizações

Tema 1124/STF: Termo inicial dos efeitos financeiros na concessão de benefício com prova documental inédita em juízo

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe RE 1.347.162/SP (Tema 1124)
Relator Min. Gilmar Mendes
Data de Julgamento 11/12/2024

Tese Jurídica Firmada:

O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido mediante a juntada de prova documental apenas na via judicial deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ressalvada a hipótese de comprovada culpa exclusiva do segurado na não exibição tempestiva do documento na via administrativa.

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Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1124. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. PROVA NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) VS. DATA DA CITAÇÃO. 1. O segurado que atende a todos os requisitos materiais na data do requerimento administrativo tem direito à percepção das parcelas retroativas à DER, exceto se a documentação omitida por desídia impediu a apreciação motivada pelo INSS, caso em que se prestigia a data da citação ou juntada da prova nos autos judiciais.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.347.162/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 11 dez. 2024. DJe: 14 fev. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O Plenário do STF uniformizou a jurisprudência previdenciária nacional garantindo segurança jurídica aos segurados que, por hipossuficiência técnica ou entrave na coleta de certidões, complementam a instrução probatória no processo judicial.

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