STFRepercussão GeralDireito Tributário e Constitucional16 visualizações
Tema 1224/STF: Constitucionalidade do DIFAL na LC 190/2022 e estrita observância da anterioridade nonagesimal
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.287.019/DF e ADI 7066 (Tema 1224)
RelatorMin. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento25/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal), introduzido pela EC 87/2015 e disciplinado pela LC 190/2022, submete-se exclusivamente ao prazo da anterioridade nonagesimal, sendo desnecessário aguardar o exercício financeiro seguinte para início de sua eficácia.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ADI E REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1224. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL, MAS OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (90 DIAS). 1. A instituição do Difal para operações interestaduais a consumidor final não contribuinte dependia de lei complementar nacional, editada com a LC 190/2022. 2. A eficácia da cobrança deve respeitar a anterioridade nonagesimal a contar da data de publicação da lei complementar.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em: 25 jun. 2024. DJe: 28 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento histórico do STF que pacificou a guerra fiscal do comércio eletrônico entre os Estados federados, definindo as regras de repasse do ICMS interestadual com segurança jurídica e modulação precisa.