STFRepercussão GeralDireito Digital e Constitucional16 visualizações
Tema 1320/STF: Constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet e dever de cuidado das plataformas digitais por ilícitos de terceiros
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.037.396/SP (Tema 1320)
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento26/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional o artigo 19 da Lei 12.965/2014, condicionando-se a responsabilidade civil subsidiária dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à inobservância de prévia ordem judicial de indisponibilização, ressalvadas as hipóteses de ilícitos graves notificados extrajudicialmente.
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⚖️ O que foi decidido: É constitucional o artigo 19 da Lei 12.965/2014, condicionando-se a responsabilidade civil subsidiária dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à inobservância de prévia ordem judicial de indisponibilização, ressalvadas as hipóteses de ilícitos graves notificados extrajudicialmente.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIGITAL. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET (REDES SOCIAIS, BUSCADORES E MENSAGERIA). EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. EXCEÇÃO PARA CRIMES DE ÓDIO, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ATENTADOS CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVER DE DILIGÊNCIA). 1. Equilíbrio entre a liberdade de expressão e a vedação do anonimato.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.037.396/SP (Tema 1320). Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 26 jun. 2024. DJe: 05 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão do Tribunal Pleno definindo as balizas constitucionais da moderação de conteúdo no ecossistema digital brasileiro, prevenindo a censura prévia privada sem descuidar da rápida tutela à honra e à integridade dos ofendidos.