Tema 1125/STJ: Exclusão do ICMS-ST destacado da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo substituído tributário
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 1.896.678/RS (Tema 1125)
RelatorMin. Gurgel de Faria
Data de Julgamento13/12/2023
Tese Jurídica Firmada:
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
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⚖️ O que foi decidido: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1125. PIS E COFINS. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA DO ICMS (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF (TESE DO SÉCULO). 1. O ICMS-ST destacado não se incorpora ao patrimônio do contribuinte substituído, qualificando-se como mero ingresso de trânsito contábil repassado ao Fisco estadual. 2. Modulação dos efeitos para resguardar a segurança jurídica.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1125). Relator: Min. Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em: 13 dez. 2023. DJe: 27 fev. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Consagrando a coerência sistemática tributária após o julgamento do Tema 69 pelo STF, a Primeira Seção do STJ firmou que a parcela do ICMS-ST recolhida na cadeia não representa receita própria ou faturamento do comerciante substituído, devendo ser integralmente abatida da apuração de PIS/COFINS.