STJRecurso RepetitivoDireito Processual Civil e Digital46 visualizações
Tema 1290/STJ: Admissibilidade da penhora sobre criptoativos e moedas virtuais custodiadas em corretoras/exchanges e expedição de ofício pelo SisbaJud
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Terceira Turma / Corte Especial
Processo / ClasseREsp 2.105.678/SP (Tema 1290)
RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de Julgamento21/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
É admissível a penhora sobre criptoativos e moedas virtuais de titularidade do executado custodiados em corretoras (exchanges) atuantes no País, sendo legítima a expedição de ofício judicial e ordens eletrônicas para indisponibilidade e conversão em moeda fiduciária.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Digital envolvendo Tema 1290/STJ: Admissibilidade da penhora sobre criptoativos e moedas virtuais custodiadas em corretoras/exchanges e expedição de ofício pelo SisbaJud.
⚖️ O que foi decidido: É admissível a penhora sobre criptoativos e moedas virtuais de titularidade do executado custodiados em corretoras (exchanges) atuantes no País, sendo legítima a expedição de ofício judicial e ordens eletrônicas para indisponibilidade e conversão em moeda fiduciária.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE CRIPTOATIVOS (BITCOIN, ETHEREUM, STABLECOINS). ART. 835, XIII, DO CPC. LOCALIZAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS CUSTODIADOS EM EXCHANGES OPERANTES NO BRASIL. COOPERAÇÃO JUDICIAL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.105.678/SP (Tema 1290). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em: 21 maio 2024. DJe: 12 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgado fundamental para a modernização da execução civil e recuperação de ativos patrimoniais sonegados em carteiras de criptoativos, fixando dever de cumprimento de ordens de bloqueio judicial por exchanges nacionais e filiais de plataformas globais.