STJRecurso RepetitivoDireito Bancário e do Consumidor16 visualizações
Tema 1302/STJ: Ilicitude da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos bancários
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.140.120/SP (Tema 1302)
RelatorMin. Moura Ribeiro
Data de Julgamento30/10/2024
Tese Jurídica Firmada:
Permanece ilegal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos bancários com pessoas físicas celebrados a partir de 30 de abril de 2008, devendo eventuais valores cobrados ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Bancário e do Consumidor envolvendo Tema 1302/STJ: Ilicitude da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos bancários.
⚖️ O que foi decidido: Permanece ilegal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos bancários com pessoas físicas celebrados a partir de 30 de abril de 2008, devendo eventuais valores cobrados ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS APÓS 30/04/2008. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC). ILEGALIDADE MANIFESTA DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO. 1. É ilícita a cobrança da TAC e da TEC em contratos firmados por pessoas físicas após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo devida a repetição do indébito.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.140.120/SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em: 30 out. 2024. DJe: 22 jan. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STJ reafirmou a higidez do precedente do REsp 1.251.331 e determinou que disfarces tarifários como "tarifa de processamento de proposta" ou "taxa de cadastro preliminar" constituem repetição disfarçada de custos operacionais das instituições bancárias.