STJRecurso RepetitivoDireito de Família e Sucessões46 visualizações
Tema 1315/STJ: Prazo decadencial para propositura de ação anulatória de partilha de bens decorrente de divórcio ou inventário fundada em vício de consentimento
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.145.890/MG (Tema 1315)
RelatorMin. Moura Ribeiro
Data de Julgamento22/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
O prazo para propositura da ação anulatória de partilha judicial amigável ou extrajudicial decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou sucessão com fundamento em vício de consentimento (erro, dolo ou coação) é de 1 (um) ano, contado do dia em que cessar a coação ou da realização do ato.
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⚖️ O que foi decidido: O prazo para propositura da ação anulatória de partilha judicial amigável ou extrajudicial decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou sucessão com fundamento em vício de consentimento (erro, dolo ou coação) é de 1 (um) ano, contado do dia em que cessar a coação ou da realização do ato.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1315. ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (ERRO, DOLO OU COAÇÃO). ART. 2.027 DO CC/02 E ART. 657 DO CPC/15. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.145.890/MG (Tema 1315). Relator: Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em: 22 maio 2024. DJe: 19 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Uniformização definitiva entre as Turmas de Direito Privado acerca da aplicação do prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil em detrimento do prazo geral de 4 anos do art. 178, prestigiando a segurança jurídica da transmissão hereditária e das meações.