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TRF2 IRDR Direito Processual Civil e Tributário 44 visualizações

TRF2 IRDR Tema 24: Desnecessidade de caução para levantamento de depósito judicial em execução fiscal garantida por apólice de seguro após trânsito em julgado

Tribunal / Órgão TRF2 · Órgão Especial do TRF2
Processo / Classe IRDR 0012589-77.2024.4.02.0000 (Tema 24)
Relator Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Data de Julgamento 09/05/2024

Tese Jurídica Firmada:

Transitada em julgado a sentença proferida em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória favorável ao contribuinte, é dispensável a prestação de caução para o levantamento dos valores originariamente depositados em juízo ou cancelamento de garantia bancária.

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Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRDR TEMA 24 DO TRF2. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DA LEI 6.830/1980. TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL AO EXECUTADO OU EMBARGANTE. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO OU CONTRACAUTELA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IRDR nº 0012589-77.2024.4.02.0000 (Tema 24). Relator: Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Órgão Especial. Julgado em: 09 maio 2024. DJe: 11 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O TRF2 pacificou o procedimento nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, afastando entraves burocráticos ao resgate de recursos financeiros legítimos do contribuinte vitorioso perante a Fazenda Nacional.

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