TRF2IRDRDireito Processual Civil e Tributário44 visualizações
TRF2 IRDR Tema 24: Desnecessidade de caução para levantamento de depósito judicial em execução fiscal garantida por apólice de seguro após trânsito em julgado
Tribunal / ÓrgãoTRF2 · Órgão Especial do TRF2
Processo / ClasseIRDR 0012589-77.2024.4.02.0000 (Tema 24)
RelatorDes. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Data de Julgamento09/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Transitada em julgado a sentença proferida em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória favorável ao contribuinte, é dispensável a prestação de caução para o levantamento dos valores originariamente depositados em juízo ou cancelamento de garantia bancária.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Tributário envolvendo TRF2 IRDR Tema 24: Desnecessidade de caução para levantamento de depósito judicial em execução fiscal garantida por apólice de seguro após trânsito em julgado.
⚖️ O que foi decidido: Transitada em julgado a sentença proferida em embargos à execução fiscal ou em ação anulatória favorável ao contribuinte, é dispensável a prestação de caução para o levantamento dos valores originariamente depositados em juízo ou cancelamento de garantia bancária.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRDR TEMA 24 DO TRF2. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DA LEI 6.830/1980. TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL AO EXECUTADO OU EMBARGANTE. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO OU CONTRACAUTELA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IRDR nº 0012589-77.2024.4.02.0000 (Tema 24). Relator: Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Órgão Especial. Julgado em: 09 maio 2024. DJe: 11 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF2 pacificou o procedimento nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, afastando entraves burocráticos ao resgate de recursos financeiros legítimos do contribuinte vitorioso perante a Fazenda Nacional.