TRF3: Não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito e compensação administrativa via Per/Dcomp
Tribunal / ÓrgãoTRF3 · Terceira Turma
Processo / ClasseAC 5009876-54.2024.4.03.6100
RelatorDes. Fed. Consuelo Yoshida
Data de Julgamento02/10/2024
Tese Jurídica Firmada:
É indevida a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora calculados pela taxa Selic decorrentes de repetição de indébito tributário, assistindo ao contribuinte o direito à compensação administrativa.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário Federal envolvendo TRF3: Não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito e compensação administrativa via Per/Dcomp.
⚖️ O que foi decidido: É indevida a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora calculados pela taxa Selic decorrentes de repetição de indébito tributário, assistindo ao contribuinte o direito à compensação administrativa.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1125 DO STF. DIREITO À COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL MEDIANTE PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP).
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5009876-54.2024.4.03.6100. Relatora: Des. Fed. Consuelo Yoshida. Terceira Turma. Julgado em: 02 out. 2024. DJe: 25 out. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão do TRF da 3ª Região confirmando que o contribuinte de São Paulo e Mato Grosso do Sul pode compensar administrativamente créditos de Selic não tributáveis diretamente perante a Receita Federal do Brasil.