OJ 423/SDI-1/TST: Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de dispensa sem justa causa no curso de estabilidade provisória
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseOJ 423 / SDI-1
RelatorMin. Presidente da SDI-1
Data de Julgamento16/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
O pagamento intempestivo das parcelas rescisórias incontroversas atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido durante o período de estabilidade provisória no emprego e as partes tenham transacionado a respectiva indenização substitutiva.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo OJ 423/SDI-1/TST: Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de dispensa sem justa causa no curso de estabilidade provisória.
⚖️ O que foi decidido: O pagamento intempestivo das parcelas rescisórias incontroversas atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido durante o período de estabilidade provisória no emprego e as partes tenham transacionado a respectiva indenização substitutiva.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. OJ 423 DA SDI-1 DO TST. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 477, § 8º DA CLT. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DE PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE OU ACIDENTÁRIA). PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA CABÍVEL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 423 da SDI-1. Julgado em: 16 maio 2024. DEJT: 27 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Consolidação de jurisprudência obrigando o empregador a cumprir o decêndio legal de pagamento rescisório mesmo quando a ruptura envolver estabilidade acidentária, gestacional ou sindical.